Atraso na análise de benefício superior a 3 (três) meses para concessão pelo INSS resultará no recebimento de juros de mora.
No dia 30 de setembro de 2021 foi publicada a Portaria INSS nº 934/2021 que regulamenta a implementação do cálculo de juros de mora aos benefícios pagos em atraso decorrente de deferimento do benefício previsto no Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.
Ficou estabelecida a aplicação de juros de mora correspondente aqueles aplicados mensalmente à caderneta de poupança.
Cabe lembrar, que o instituição autárquica já vem efetuando o pagamento da correção monetária referente ao atraso no deferimento dos benefícios, que por sua vez, observa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Os juros moratórios serão devidos a partir do vencimento dos prazos abaixo:
Aos prazos acima, será acrescido ainda o prazo de 10 (dez) dias estipulado para a análise do requerimento administrativo por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
A regra de pagamento de juros de mora deverá ser aplicada a todos os casos pendentes de análise a partir de 10 de junho de 2021, data em que entrou em vigor o Termo de Acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.
Ficou estabelecido que o cálculo de juros não é aplicado nos casos em que há benefício indeferido, recurso, revisão, concessão judicial e benefícios de acordos internacionais.
Destaca-se que os benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença), Auxílio-Acidente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) e Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS aos Deficiente), não estarão sujeitos ao cálculo de juros de mora até 31 de dezembro de 2021.