Regras de Transição na Reforma da Previdência

Vamos explicar o que é, a quem se aplica e quais as modalidades e requisitos das regras de transição prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.

O que são regras de transição?

As regras de transição possuem como finalidade principal amenizar os rigores das novas regras da previdência social.

Elas são aplicadas aquelas pessoas que já eram filiadas ao Regime Geral de Previdência antes de uma grande reforma, e são criadas para não prejudicar aqueles segurados que estavam com expectativa de se aposentar antes destas alterações.

O fim das aposentadorias exclusivamente por tempo de contribuição

Um dos principais objetivos da Reforma da Previdência foi a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição e previsão de idade mínima para aposentadoria em todas as suas modalidades de aposentadoria programada.

Denominou-se a aposentadoria pós-reforma de “aposentadoria programada”, pois a partir de 13 de novembro de 2019, há uma certa previsibilidade de quando o segurado do INSS irá se aposentar, ou seja, uma expectativa de aposentadoria quando o Segurado do INSS atingir uma certa idade e possuir um número de contribuições determinado por lei.

A partir das novas regras, é possível que o usuário da Previdência Social “se programe” para quando atingir a idade mínima determinada em lei, já possua o tempo de contribuição mínimo, e não haja surpresas negativas, quando chegar o momento da aposentadoria.

A quem se aplica as regras de transição?

No entanto, para todos aqueles Segurados do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, que se filiaram ao INSS até o dia 12 de novembro de 2019, é possível que o segurado se utilize de uma das modalidades de Regra de Transição, deixando de lado a regra geral.

MAS QUAL A REGRA GERAL? Expliquei de detalhadamente a Regra Geral no artigo As Regras de Aposentadoria por Idade após a Reforma da Previdência.

No total são 5 regras de transição, vejamos:

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO – APOSENTADORIA POR PONTOS

Nesta regra é realizada a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado, se o total atingir o número mínimo de pontos previsto na legislação, é possível a concessão da aposentadoria.

  • Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2021, de modo que a soma totalize 88 pontos;
  • Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2020, de modo que a soma totalize 98 pontos.

A EC nº 103/2019 prevê que o aumento de 1 ponto por ano, a começar de 01/01/2020, até que a pontuação para mulher chegue ao total de 100 pontos e para o homem de 105, na forma da tabela a seguir:

2ª REGRA DE TRANSIÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE MÍNIMA + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Mulher: 30 anos de contribuição e 57 meses de idade em 2021;
  • Homem: 35 anos de contribuição e 62 anos de idade em 2021;

Neste caso também há a previsão de aumento de 6 meses a cada ano até atingir a idade máxima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.

Veja que a está modalidade de regra de transição permite a aposentadoria por tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homem, contudo condiciona a concessão a uma idade mínima.

A partir de 01/01/2027 o homem só poderá se aposentar se tiver a idade mínima de 65 anos e a partir de 01/01/2021 a mulher só poderá ser aposentar se tiver a idade mínima de 62 anos, mesmo que atinja o tempo de contribuição, mas não possua a idade mínima para a aposentadoria, terá que aguardar atingir o requisito etário para solicitar a aposentadoria.

3ª REGRA DE TRANSIÇÃO – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + PEDÁGIO DE 50%

Essa modalidade foi pensada para os segurados que estavam prestes a atingir o tempo mínimo de contribuição quando da promulgação da Reforma da Previdência.

Assim, para aqueles que faltavam apenas 2 (dois) anos para atingir o tempo de contribuição, conforme a legislação anterior a reforma, não fossem completamente prejudicados, poderiam se aposentar apenas por tempo de contribuição desde que cumprissem um pedágio de 50% do tempo restante.

Assim, essa regra beneficia o segurado que no dia 12/11/2019:

  • Mulher: 28 anos de contribuição, ou seja, faltando 2 anos para completar 30 anos;
  • Homem: 33 anos de contribuição, ou seja, faltando 2 anos para completar 35 anos;

Exemplo:

Se a mulher possuísse 28 anos, teria que contribuir mais 3 anos de contribuição (2 anos que faltam + 50% = 3 anos);

Por sua vez, o homem que possuísse 33 anos, também teria que contribuir mais 3 anos (2 anos que faltam + 50% = 3 anos);

Podendo se aposentar ao atingir o tempo de contribuição, independentemente da idade.

ATENÇÃO: nesta modalidade de regra de transição há incidência do fator previdenciário.

4ª REGRA DE TRANSIÇÃO – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDÁGIO DE 100%

O segurado ou segurada do RGPS que possuírem os seguintes requisitos:

  • Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição;
  • Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
  • Período adicional: de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição que de 30 anos, se mulher e 35 anos, se homem.

A título de exemplo, um segurado que necessitava de 3 anos para completar o período mínimo de contribuição tem que contribuir o tempo restante mais 100% (pedágio), ou seja 6 anos de contribuição (3 anos que faltam + 100% = 6 anos).

5ª REGRA DE TRANSIÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE

Na prática, essa regra não resultou em alteração para os homens, porque a idade e tempo de contribuição foram mantidos para quem já estava filiado até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019.

As regras são:

  • Mulher: 61 anos de idade e 15 anos de contribuição em 2021;

Será aplicada uma tabela progressiva de aumento (para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos em 2023.

  • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para o segurado que já estava filiado. Já para os que se filiaram após a reforma da previdência, o tempo mínimo de contribuição será de 20 anos.

 

Para descobrir qual a regra de transição mais favorável para o seu caso, consulte um advogado especialista.

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